VALOR DO BENEFÍCIO

Previdenciário

Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Em ambos os casos será aplicado o fator previdenciário.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Fator previdenciário
É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

Veja tabela do fator previdenciário

A fórmula do fator previdenciário é:
Fórmula
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

– Cinco anos para as mulheres;
– Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
– Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

 

Tabela de contribuição mensal
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)

até 1.174,86 8,00
de 1.174,87 até 1.958,10 9,00
de 1.958,11 até 3.916,20 11,00

Portaria nº 02, de 06 de janeiro de 2012

2. Contribuinte individual e facultativo

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)

622,00 5,00*
622,00 11,00**
622,00 até 3.916,20 20,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (Leia mais)

Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011

** Plano Simplificado

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