NÃO PAGAMENTO DE RESCISÃO – DANO MORAL

Trabalhista

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião (RS) manteve sentença que condenou a Siman Construções e Montagens Industriais a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa foi condenada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) por não ter pago parcelas rescisórias a um grupo de 17 empregados. Conforme as provas apresentadas nos autos, os trabalhadores também não receberam documentos necessários para o encaminhamento do seguro-desemprego e não tiveram registradas, nas suas carteiras de trabalho, as datas de término dos contratos. O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A IPS Port Systems, para quem os empregados da Siman prestavam serviço terceirizado de montagem de equipamentos, foi condenada subsidiariamente.

Segundo informações do processo, a ação civil pública foi motivada pelo descumprimento, por parte da Siman, de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT-RS, no qual a empresa se comprometeu a cumprir suas obrigações com aqueles empregados. Diante do descumprimento, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) autuaram a empresa. O MPT-RS anexou ao processo o auto de infração do MTE, que indicou as irregularidades.

O juiz de Rio Grande, ao julgar procedente a ação civil pública, salientou que a primeira reclamada não comprovou o pagamento de parcelas rescisórias a nenhum dos empregados citados no auto de infração. Segundo o magistrado, constam no processo apenas quatro termos de rescisão de contratos, não datados. O juiz ressaltou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer comprovante de depósito nas contas bancárias dos ex-empregados. Assim, condenou as rés ao pagamento das parcelas devidas, além da multa prevista pelo artigo 477, parágrafo 8, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O julgador também determinou o fornecimento dos documentos para o seguro-desemprego e as anotações das datas de encerramento dos contratos nas CTPS dos empregados. Quanto à indenização, o magistrado explicou que o dano moral coletivo ocorre quando são desprezados valores socialmente relevantes a uma coletividade, gerando sensação de perplexidade, desapreço, insignificância e desconfiança quanto às instituições. “A violação dos deveres mais elementares do contrato de trabalho se constitui em grave violação ao ordenamento jurídico, causadora de dano social relevante que deve ser reparado, de acordo com o princípio da integral reparação do dano”, afirmou o magistrado.

Insatisfeita com a sentença, a segunda reclamada (IPS Port Systems) recorreu ao TRT4, assim como o MPT-RS, que pleiteou a majoração do valor indenizatório. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros de origem. Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Herbert Paulo Beck, “o desrespeito reiterado do empregador aos direitos elementares dos seus empregados, no que tange ao pagamento das parcelas rescisórias, ao fornecimento da documentação para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à anotação da data do término do contrato de trabalho, constitui manifesta ofensa aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, caracterizando a ocorrência de dano moral coletivo”.

Fonte TRT RS – Processo 0108900-88.2008.5.04.0122 (RO)

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