CONTRIBUINTES

Previdenciário

O Autônomo / Contribuinte Individual

A Previdência Social é um seguro para todos. É só contribuir para a Previdência Social e o segurado tem direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A única coisa que muda são as categorias da contribuição. Assim, quem trabalha com carteira assinada automaticamente está filiado à Previdência Social. Autônomos em geral e os que prestam serviços temporários podem se inscrever e pagar como contribuinte individual.
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
Podem se inscrever todas as pessoas que ainda não possuem PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador – NIT; pessoas que exercem atividade desde 29/11/99 e que querem filiar-se como segurado facultative.
A aposentadoria pode ser por idade, invalidez ou tempo de contribuição. Há também os auxílios doença, reclusão e acidente, como os trabalhadores convencionais. Há pensão por morte e salário maternidade.
Nesse link é possível fazer o cálculo da contribuição: http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_cipost2.html
A inscrição como trabalhador autônomo no INSS pode ser feita em qualquer agência da previdência social, independentemente de circunscrição, nos quiosques de auto atendimento da Previdência Social (PREVFácil), nas Unidades Móveis da Previdência Social ou pelo telefone da previdência social, o PREVFone, no número 135.
Para os contribuintes individuais / Autonomos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição.

E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

Salário-de-contribuição

– Para o segurado contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.

O Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

O Contribuinte Empregado não precisa realizar os pagamentos ao INSS através de carnê, pois o responsável pelo pagamento é o empregador.
Todos os meses o empregador desconta do salário do empregado o percentual destinado ao INSS e realiza o repasse da verba através do pagamento da Guia GPS.
O Empregado deve ficar atento se a empresa efetivamente realiza os pagamentos, pois a ausência de recolhimentos irá prejudicar a futura aposentadoria, pois serão lançados os valores de salário mínimo o que influenciará negativamente o cálculo da média.
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

FACULTATIVO
O facultativo é o contribuinte que não possui vínculo empregatício e não é contribuinte individual, mas tem interesse nas coberturas oferecidas pelo INSS ( aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade etc.).
O salário de contribuição para o segurado facultativo – o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição em percentual de 20%.
O contribuinte facultativo não poderá recolher contribuições em atraso em competências superiores aos ultimos 6 meses, ou seja, poderá recoler até 06 meses em atraso, se estiver no 07 mês de atraso não poderá recolher os ultimos 06.

Segurado Especial
A contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira:
– 2,0% para a Seguridade Social;
– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e
– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão subrrogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.

O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.

equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;

– Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

One thought on “CONTRIBUINTES”

  1. Thais Regina dos Santos

    É uma dúvida sobre o valor de contribuição individual.
    Contribuo com 11% do salário mínimo, então quero saber sobre a aposentadoria pra esse valor
    Desde já agradeço.

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