AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
TrabalhistaEm vigor desde 13/10/2011, a lei 12.506/11 – que obrigou as empresas ao pagamento do Aviso Prévio Proporcional de até 90 dias – ainda não foi regulamentada, o que tem gerado muitas dúvidas em sua aplicação.
O Ministério do Trabalho expediu – para orientação interna aos seus agentes homologadores – o Memo Circular SRT 01/2011 ainda em outubro/2011 e em maio/2012 divulgou a Nota Técnica 184/2012.
A lei não retroage a períodos anteriores a 13/10/2011, ou seja, só vale para os Avisos Prévios aplicados a partir da data da lei.
A Lei não prevê qualquer regra de proporcionalidade e estabelece que o direito é criado a cada ano de serviço prestado. Ou seja, a Lei não trata de “ano calendário”. Trata de “ano de serviço prestado na mesma empresa”. A cada 12 meses de serviço prestado na mesma empresa após o primeiro ano, surge o direito daquele determinado empregado a um acréscimo de 3 dias.
Conclui-se, portanto, que, quando se completa o segundo ano de serviço prestado, passa-se a ter direito 33 dias (30 e o adicional de 3 dias). Como a lei trata de ano completo e não prevê fração, até se completar 2 anos, deve-se pagar 30 dias. A mesma fórmula de cálculo é válida para os anos subsequentes.MP
| Ano | Dia |
| 1* | 30 |
| 2 | 33 |
| 3 | 36 |
| 4 | 39 |
| 5 | 42 |
| 6 | 45 |
| 7 | 48 |
| 8 | 51 |
| 9 | 54 |
| 10 | 57 |
| 11 | 60 |
| 12 | 63 |
| 13 | 66 |
| 14 | 69 |
| 15 | 72 |
| 15 | 75 |
| 17 | 78 |
| 18 | 81 |
| 19 | 84 |
| 20 | 87 |
| 21 | 90 |
*Devido também em períodos inferiores a um
ano, conforme a prática anterior à nova Lei, por
ser o mínimo legal de 30 dias.
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