AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
TrabalhistaEm vigor desde 13/10/2011, a lei 12.506/11 – que obrigou as empresas ao pagamento do Aviso Prévio Proporcional de até 90 dias – ainda não foi regulamentada, o que tem gerado muitas dúvidas em sua aplicação.
O Ministério do Trabalho expediu – para orientação interna aos seus agentes homologadores – o Memo Circular SRT 01/2011 ainda em outubro/2011 e em maio/2012 divulgou a Nota Técnica 184/2012.
A lei não retroage a períodos anteriores a 13/10/2011, ou seja, só vale para os Avisos Prévios aplicados a partir da data da lei.
A Lei não prevê qualquer regra de proporcionalidade e estabelece que o direito é criado a cada ano de serviço prestado. Ou seja, a Lei não trata de “ano calendário”. Trata de “ano de serviço prestado na mesma empresa”. A cada 12 meses de serviço prestado na mesma empresa após o primeiro ano, surge o direito daquele determinado empregado a um acréscimo de 3 dias.
Conclui-se, portanto, que, quando se completa o segundo ano de serviço prestado, passa-se a ter direito 33 dias (30 e o adicional de 3 dias). Como a lei trata de ano completo e não prevê fração, até se completar 2 anos, deve-se pagar 30 dias. A mesma fórmula de cálculo é válida para os anos subsequentes.MP
Ano | Dia |
1* | 30 |
2 | 33 |
3 | 36 |
4 | 39 |
5 | 42 |
6 | 45 |
7 | 48 |
8 | 51 |
9 | 54 |
10 | 57 |
11 | 60 |
12 | 63 |
13 | 66 |
14 | 69 |
15 | 72 |
15 | 75 |
17 | 78 |
18 | 81 |
19 | 84 |
20 | 87 |
21 | 90 |
*Devido também em períodos inferiores a um
ano, conforme a prática anterior à nova Lei, por
ser o mínimo legal de 30 dias.
Deixe um comentário